segunda-feira, 13 de abril de 2015

No TJD/RJ, Barra Mansa consegue a suspensão dos playoffs do rebaixamento

Os playoffs entre Boavista e Nova Iguaçu para a decisão do último rebaixado à Série B do Carioca não vão mais acontecer nesta semana. Despromovido com pontuação negativa após perder 15 pontos pela escalação irregular de dois jogadores, o Barra Mansa entrou com recurso voluntário pedindo um efeito suspensivo e foi atendido pelo relator do TJD/RJ, Rui Teles Filho.

Segundo o Tribunal, o jogo não acontecerá por conta da possibilidade do Barra Mansa recuperar esses pontos, já que um novo julgamento será marcado pelo Pleno, devido do recurso. Caso o Leão do Sul recupere os pontos, ele permanece na Série A e Nova Iguaçu e Boavista serão rebaixados para a Segunda Divisão sem a necessidade de playoff, que seria dispensável.

Enquanto não há definição sobre os casos, Nova Iguaçu e Boavista permanecem treinando normalmente. O julgamento do pleno está marcado para quinta-feira (16), às 17h.

Confira a comunicação do TJD/RJ:

Comunicação nº 086/15 - TJD/RJ
Despacho do Relator
Processo: 077/15: Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo

Recorrente: Barra Mansa Futebol Clube
Recorrido: Decisão da 5ª Comissão Disciplinar Regional
Terceiros Interessados: Associação Desportiva Cabofriense, Nova Iguaçu Futebol Clube e Boavista Sport Club.

Despacho: 1. Relatório.

A Douta Procuradoria deste Tribunal de Justiça Desportiva, instada pelo Terceiro Interessado Nova Iguaçu Futebol Clube, ofereceu denúncia contra o Barra Mansa Futebol Clube, pela pratica da conduta tipificada no artigo 214 CBJD, por 06 (seis) vezes, por ter utilizado o atleta ROMULO DA SILVA ELIAS e WESCLEY PEREIRA DA SILVA, de forma irregular na partida realizada em 31/01/2015, e do atleta ROMULO DA SILVA ELIAS nas partidas realizadas em 04/02/2015, 11/02/2015, 18/02/2015 e 25/02/2015.

Em sessão de julgamento da C. Quinta Comissão Disciplinar foi o denunciado apenado, por unanimidade de votos, a perda, de 15 (quinze) pontos, e por maioria de votos multado em R$ 5.000,00, quanto à imputação do artigo 214 do CBJD.

Inconformado com a decisão o Barra Mansa Futebol Clube, interpõe, tempestivamente, Recurso Voluntário com pedido de Efeito Suspensivo, sendo cumpridas as exigências legais impostas à interposição do referido Recurso.

É o relatório, passo a decidir.

Com fulcro no artigo 147 do CBJD, passo a examinar o requerido.

Sem adentrar ao mérito da questão, é inegável que o art. 147-A do CBJD estabelece desde que se convença da verossimilhança das alegações do Recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, e o inciso II do art. 147-B do CBJD, estabelece que sempre que houver cominação de pena pecuniária, o recurso deverá ser recebido no efeito suspensivo.

Pelas razões expostas, estando presentes as hipóteses dos art. 147-A e do inciso II do art. 147-B do CBJD, concedo o efeito suspensivo até a decisão final do recurso interposto.

2. Diante do exposto, CONCEDO o Efeito Suspensivo, para determinar a suspensão dos jogos do Grupo X.

3. Publique-se e cumpra-se;

4. Vista à Douta Procuradoria;

5. Inclua-se, IMEDIATAMENTE, em pauta.

Rui Teles Calandrini Filho
Relator

Fonte: FutRio

Um comentário:

Anônimo disse...

Euma vergonha a federaçao dorio rebaixa o barra mansa que fez bela campanha